
Decreto amplia a gama de estabelecimentos que podem abrir as portas, com restrições.
Leia na íntegra:
DECRETO Nº 20.847, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 20.842, de 25 de março de 2020, que Decreta situação de emergência eestabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentedo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município e,CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela OrganizaçãoMundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal daSaúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta àemergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território doEstado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), edá outras providências.
CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmerosserviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção etransmissão local da doença;
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo períodode inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemiapela Organização Mundial de Saúde:
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 20.842, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comercias de qualquer natureza, deserviços, shoppings centers, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito, serviços notariais emfuncionamento no Município de Caxias do Sul, bem como proibidas novas hospedagens em hotéis, motéis e pousadas, podendo osclientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout....”Art. 2º Os incisos III, VII, XII e XV do art. 2º do Decreto nº 20.842/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Diário Oficial Eletrônico do Município de Caxias do Sul Número 1571 - 27/03/2020 - Página 2Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar - Disque 100.“
Art. 2º ......III - clínicas veterinárias em regime de plantão, prestação do serviço de banho e tosa com agendamento de horário por telefone,comércio de rações e medicamentos agropecuárias e insumos agrícolas;...VII - padarias, poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, ficando proibido o consumo dealimentos no local;...XII - clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares,comércio de produtos ópticos, de equipamentos e utensílios para a saúde, para a higiene e para a assepsia;...XV - lotéricas e correspondentes bancários, no horário compreendido entre as 9h e as 17h, sendo que o atendimento deve serrealizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle daaglomeração de pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores em caso de filas;”
Art. 3º Acresce incisos XVI e XVII ao art. 2º do Decreto nº 20.842/2020, com a seguinte redação:“Art. 2º ......XVI - serviços registrais, sendo que o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número declientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, eXVII – outros estabelecimentos e/ou serviços que atendam aos serviços elencados